Mensagens no Facebook não comprovam amizade íntima para suspeição de testemunha

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O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu alegação de amizade íntima, baseada na rede social Facebook, o fato da reclamante e sua testemunha manter amizade na rede social, não foi suficiente para afastar o seu depoimento em processo trabalhista.

 

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