Após a demissão, o trabalhador tem direitos e benefícios a cobrar. Saiba quais são

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Direito trabalhistaPassar pela experiência de ser demitido, dependendo das circunstâncias, nunca é agradável, para ninguém. Apesar disso, muitos trabalhadores, movidos pelo desânimo que se abate ou por pura falta de conhecimento, acabam perdendo a oportunidade de cobrar os direitos e benefícios dos quais o empregador tem o dever de providenciar.

Dentre as dúvidas mais comuns, que surgem nesse momento, estão as referentes a o que o trabalhador deve receber na hora da rescisão do contrato e quais os critérios para o benefício do seguro desemprego. Cada situação requer medidas e direitos diferentes, podendo ocorrer de diversas formas. Abaixo, explicaremos os casos mais comuns de demissões, e como os envolvidos (empregado e empregador) devem proceder, nesses casos.

Se o trabalhador for dispensado sem justa causa aparente, quando o empregador não justifica os motivos da dispensa, ele terá direito ao aviso prévio, saldo do salário, a indenização das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário proporcional e a indenização compensatória de 40%, referente ao FGTS, além de um levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.

O oposto dessa situação é quando o funcionário é demitido por justa causa, ou seja, com, pelo menos, uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do artigo 482 da CLT. Nesse caso, ele receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, adicionadas do terço constitucional, mesmo no caso do empregado ainda não ter um ano de empresa, além, é claro, do 13º proporcional.

Quando a empresa declara falência e, automaticamente, todos os contratos de trabalhos são terminados, o trabalhador tem o direito de exigir os mesmos benefícios oferecidos nos casos de demissão por justa causa, conforme artigo 449, disposto na CLT. Contudo, após a confirmação de falência da empresa, ela não será penalizada por eventuais atrasos no cumprimento das verbas rescisórias, de acordo com os artigos 467 e 477, da CLT.

 

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